A exigência do uso de EPI obrigatório, para os trabalhadores portuários que forem exercer suas atividades profissionais no Terminal de Vila Velha, tem como base, a seguinte legislação:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 14ª - NORMAS DISCIPLINARES
Não se apresentar no trabalho usando o EPI de uso obrigatório, fornecido pelo OGMO-ES, consiste em infração disciplinar de grau médio, com penalidade de 2 dias de suspensão.
NORMA REGULAMENTADORA nº. 29 - NR 29
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:
b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, observado o disposto na NR-6;
29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:
a) cumprir a presente NR, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do trabalhador;
c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança - EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.
NORMA REGULAMENTADORA nº. 6 - NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
NORMA REGULAMENTADORA nº. 6 - NR 6 - ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) Capacete de segurança para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) Óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) Protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luva
a) Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) Calçado de segurança para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;

I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) Dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) Cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Mas, é provável que a grande motivação seja o Decreto nº. 6042, de 12 de fevereiro de 2007, que trouxe imediata conseqüência para todas as empresas brasileiras. Esse Decreto oficializou a implantação, pela Previdência, de dois instrumentos legais que provocaram uma mudança de paradigma na área da saúde e segurança do trabalho.
Esses instrumentos são: o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Eles têm o intuito de permitir a flexibilização das alíquotas de contribuição das empresas para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e, juntamente com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que entrou em vigor em janeiro de 2004, representam uma nova percepção da Previdência em relação ao acidente de trabalho.
Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
O Decreto nº. 6042/07 regulamentou a questão da redução ou incremento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), em razão do desempenho da empresa em saúde e segurança com relação à respectiva atividade econômica, fixando que a variação da alíquota do SAT será feita a partir do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse oscilará de acordo com o histórico de doenças e acidentes de trabalho por empresa e incentivará aqueles que investirem na prevenção aos agravos da saúde do trabalhador.
Em outras palavras, cada setor de atividade econômica receberá uma classificação de risco, que equivalerá a 1 %, 2 % ou 3 % de contribuição sobre a folha salarial. Dentro desses setores, as empresas serão monitoradas e receberão uma classificação anual, feita de forma individualizada com base no indicador de sinistralidade, calculado de acordo com a gravidade, freqüência e os custos dos acidentes de trabalho. Com isso, uma empresa de risco 3, que hoje paga 3 %, poderá ter a contribuição reduzida à metade caso apresente baixo índice de ocorrências. Nesse caso, a alíquota cairá para 1,5 % da folha salarial.
Mas o mesmo sistema que premia também pune. As empresas que apresentarem índices de acidentes acima de média do setor terão que recolher o dobro aos cofres da Previdência. Na prática, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamento vai variar de 0,5 % a 6 %, onde quem prevenir mais pagará menos.
Com essas ações, a Previdência Social visa proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho mais salubre, além da certeza de que os agravos a sua saúde ou integridade física serão adequadamente caracterizados e, aos empregadores, redução tributária como vantagem competitiva aos que fizerem prevenção, gerando eventuais ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança e saúde do trabalho.
Nexo Técnico Epidemiológico (NTE)
O Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) é uma metodologia que consiste em identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Com o NTE, quando o trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional, fica caracterizado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver correlação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o Nexo Epidemiológico caracterizará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.
O Nexo Técnico Epidemiológico altera a forma de caracterizar as doenças e acidentes do trabalho. Até agora, qualquer dano à saúde do empregado, causado pelo trabalho, só poderia ser classificado como “Acidente de Trabalho”, se fosse possível fazer o nexo causal, isto é, correlacioná-la efetivamente com a atividade por ele exercida, e o empregador emitisse a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Com o NTE, o nexo causal já está previamente estabelecido pela Previdência, através de análise estatística, na qual foram correlacionadas todas as atividades econômicas e os benefícios de auxílio doença e acidente do trabalho, pagos por elas nos últimos anos.

Com a adoção dessa metodologia, a empresa deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador, e não mais do empregado. Com isso, torna-se desnecessário a emissão da CAT para caracterização do acidente de trabalho.
O NTE presume, como ocupacional, o Benefício por Incapacidade requerido, em que o atestado médico apresenta um código da doença (CID) que tenha relação com o Código Nacional da Atividade Econômica (CNAE) da empresa empregadora do trabalhador requerente.
Como justificativas da Previdência Social, para a implantação do NTE, encontramos a geração de dados mais precisos sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil, superando as dificuldades advindas da subnotificação da CAT, além de permitir, também, a criação de instrumentos que permitam melhorar a gestão da área de Benefícios por Incapacidade e uma melhor formulação de políticas próprias da Previdência.
Portanto, podemos concluir que essas alterações, além de ressaltar os direitos dos trabalhadores, irão reforçar a importância dos conceitos de prevenção em saúde e segurança do trabalho dentro das empresas; já que, de outra forma, tais empresas não terão argumentos para contestar as determinações da Previdência Social, além de terem, após a aplicação das novas regras do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), um maior recolhimento para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
Esse Decreto vem valorizar as empresas que tenham ações pró-ativas em prevenção de acidentes e doenças do trabalho e exerçam suas atividades com excelência, ética e, principalmente, com respeito ao trabalhador.

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